Com um contrato de prestação de serviços médicos, você garante a sua segurança na realização da sua atividade
Para garantir uma prestação de serviços realmente adequada, a existência de um contrato de prestação de serviços médicos que deixe claro quais são os deveres e direitos de ambas as partes é fundamental.
Com isso, se torna possível garantir a segurança de todas as partes envolvidas, viabilizando uma prestação de serviço impecável.
Por isso, selecionamos e vamos disponibilizar para você um modelo, assim, você pode começar a utilizar no seu dia a dia.
Modelo de contrato de prestação de serviços médicos
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
Contrato que entre si fazem, na melhor forma de direito, de um lado (nome da
operadora), com sede na rua ………………………, nº …………., bairro …………….., em
(nome da cidade), (Estado), inscrita no CNPJ nº ………………………… e registrada na ANS
nº …………………, e no CREMERJ sob o nº ……… representada neste ato por seus
executivos legalmente constituídos, doravante denominada simplesmente
CONTRATANTE de outro lado o Dr.(a) ………………………………………………., CPF nº
………………………………, inscrito no (CRM) sob o nº………………, com consultório (ou
clínica) na rua …………………………., nº ……………, bairro, (cidade), (Estado), doravante
denominado simplesmente CONTRATADO, os quais livremente e de comum acordo
firmam o presente contrato de prestação de serviços médicos que reger-se-á pelas
seguintes cláusulas e condições, atendendo ao que dispõe as Leis 9.656/98 e
13.003/14, bem como a Resolução C.F. M. 1.931/09 (Código de Ética Médica)
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do objeto:
Constitui objeto do presente contrato a prestação, pelo CONTRATADO, de serviços de
assistência médica em seu consultório particular (ou clínica) (ou ambulatório) (ou
internação hospitalar), (ou todas), na cidade de …………………………….. aos
beneficiários/usuários do CONTRATANTE sob as condições definidas neste
instrumento, na especialidade de ………………………
Parágrafo Primeiro: O presente contrato não tem objeto a normatização do trabalho
do médico, na condição de profissional autônomo, na relação com estabelecimentos
de saúde credenciados por operadores de saúde, relação esta a ser regulada por
contrato próprio.
Parágrafo Segundo: Os procedimentos propedêuticos e terapêuticos ora contratados
estão previstos no anexo I deste contrato.
Parágrafo Terceiro: Quando os procedimentos propedêuticos e/ou terapêuticos forem
realizados em local do contratado e demandarem utilização de materiais,
medicamentos, instrumentais, equipamentos, serviços e salas específicas, estes serão
remunerados em conformidade com o previsto no anexo II deste contrato.
Parágrafo quarto: O CONTRATADO atenderá a todos os produtos oferecidos pelo
CONTRATANTE, que não poderá excluir ou distinguir por produtos oferecidos.
Quer ajuda para abrir uma empresa ou ter um CNPJ?
A Rocha Contábil pode ajudar você na abertura de sua empresa, deixe seus dados e nossos especialistas entrarão em contato.
CLÁUSULA SEGUNDA – Dos Beneficiários/pacientes:
São denominados Beneficiários/pacientes, todos aqueles que adquiriram planos de
saúde comercializados pela CONTRATANTE e que pela ocasião do atendimento
deverão apresentar cartão de identificação do CONTRATANTE vigente e prevista no
contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – Do horário do atendimento:
O atendimento realizado entre às 19 horas e às 7h durante a semana e finais de
semana e feriados, serão remunerados com acréscimo de 30% (trinta por cento).
CLÁUSULA QUARTA – Das autorizações para procedimentos e internações:
As solicitações para realizações de procedimentos eletivos, ambulatoriais ou
hospitalares, inclusive as internações clínicas e cirúrgicas, deverão ser enviadas ao
CONTRATANTE, de acordo com as normas estabelecidas pela ANS.
CLÁUSULA QUINTA – Da divulgação do nome:
O CONTRATADO autoriza o CONTRATANTE a divulgar seu nome, endereço profissional
e especialidade apenas nos meios de comunicação dirigidos exclusivamente aos
BENEFICIÁRIOS do seu Plano de Saúde;
CLÁUSULA SEXTA – Da ausência de vínculo:
O CONTRATADO não manterá qualquer tipo de vínculo hierárquico ou empregatício
com o CONTRATANTE e tampouco com seus representantes legais;
CLÁUSULA SÉTIMA – Ausência de exclusividade:
O presente contrato não é gravado com cláusula de exclusividade ficando livre o
CONTRATADO para continuar a atender em seu domicílio profissional, pacientes
particulares, bem como beneficiários de outras operadoras de planos de saúde e
outros convênios públicos ou privados, na forma que melhor lhe convier;
CLÁUSULA OITAVA – Da remuneração:
O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO para cada atendimento prestado, clínico
ou cirúrgico de acordo com CBHPM – CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA HIERARQUIZADA
DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS, vigente no dia da prestação do serviço.
CLÁUSULA NONA – Do pagamento:
O CONTRATADO apresentará ao CONTRATANTE, em formulário próprio, até o dia 05
de cada mês a fatura relacionando os atendimentos prestados durante o mês anterior,
devendo o CONTRATANTE efetuar o pagamento até 30 dias da entrega do fatura, em
depósito bancário junto ao Banco …………………………., Agência ……………………..,
designado pelo CONTRATADO, EM SUA Conta Corrente sob o nº ………………………..,
servindo o comprovante de depósito bancário como recibo de pagamento para todos
os efeitos legais;
Parágrafo Primeiro: no caso de envio do faturamento por via eletrônica o prazo de
pagamento será de 15 (quinze) dias corridos, contados da data do envio.
Parágrafo Segundo: O atraso no pagamento por parte da operadora importará na
cominação de multa de 2% e juros de 1% ao mês e atualização monetária, consoante
preconizado no Código Civil.
Parágrafo Terceiro: Não serão admitidas glosas de procedimentos médicos realizados
que estejam no rol da ANS ou da operadora ou que tenham sido objeto de autorização
prévia, bem como de qualquer desconto indevido, exceto nos casos evidente
irregularidade, assegurando-se a ampla defesa.
Parágrafo Quarto: O procedimento de apuração de inconsistências deverá ser
processado na Cidade da prestação do Serviço Médico.
Parágrafo Quinto: Em caso de erros matérias no formulário, a CONTRATANTE deverá
oportunizar o prazo de 5 dias ao CONTRATADO para que este corrija os erros
materiais.
Parágrafo Sexto: Nos procedimentos que não constem na cláusula terceira, sendo o
caso de abertura de procedimento para apurar inconsistências no formulário que
ocasione a glosa por parte das operadoras, a mesma se dará em documento assinado
pelo médico auditor, com explicação detalhada de cada caso, através de notificação
que deverá ser recebida pelo CONTRATADO até o 15º (décimo quinto) dia do mês de
apresentação do correspondente documento de cobrança.
Parágrafo Sétimo: Da notificação da glosa prevista no parágrafo quarto, será
oportunizado ao CONTRATADO formular pedido de reconsideração no prazo de 5 dias.
Parágrafo Oitavo: Havendo indeferimento do pedido de reconsideração, caberá
recurso no prazo de 10 dias, contados da ciência inequívoca da decisão.
Parágrafo Nono: No caso do CONTRATADO prestar os serviços aqui previstos, na
condição de autônomo e profissional liberal privado, em estabelecimento de saúde de
terceiros, a emissão e o pagamento de seus honorários profissionais se dará sob sua
titularidade.
Parágrafo Décimo: A CONTRATANTE compromete-se em fornecer comprovantes dos
pagamentos realizados, discriminando os nomes dos beneficiários, os procedimentos e
valores pagos, os tributos, bem como os valores líquidos a serem creditados.
CLÁUSULA DÉCIMA – Do reajuste:
O reajuste se dará por negociação entre o CONTRATANTE, e o CONTRATADO,
facultando-se a Entidade representativa estipular condições contratuais consoante
determinado em Lei e demais normas.
Parágrafo Primeiro: A data-base será no dia 30 de março de cada ano, utilizando-se o
percentual dos índices ou índice, na forma acordada entre as partes, tendo como
índice mínimo o valor definido pela Agência Nacional de Saúde para os planos
individuais e familiares no período.
Parágrafo Segundo: no prazo mínimo de 30 dias anteriores a data base a operadora ou
sua representação sindical, deverão de forma inequívoca, procurar a entidade médicas
representativa com o intuito de se iniciarem as negociações a cerca do reajuste
contratual;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Da vigência:
A vigência do presente contrato será de 12 meses a partir de sua assinatura, podendo
ser revisado, de acordo com a vontade das partes ou de uma parte ou prorrogado sem
revisão por mais de 12 meses ou mesmo ser rescindo, observada, neste último caso, a
cláusula décima terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Das transgressões e penalidades:
Fica desde já vedado o descredenciamento do CONTRATADO, exceto por decisão
motivada e justa, garantindo-se sob qualquer hipótese, o direito a ampla defesa e
contraditório, no âmbito da operadora ou outro órgão de competência deliberativa
sobre o tema, sem prejuízo do recebimento dos valores de serviços já prestados e
ainda não pagos pela CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro: No caso de descredenciamento justificado, o médico será
notificado com 90 dias de antecedência e caso seja motivado por redimensionamento
da rede, deverá ter o aval da ANS.
Parágrafo Segundo: A inobservância do caput implicará na aplicação das sanções
conforme legislação em vigor.
Parágrafo Terceiro: Possíveis transgressões ocasionadas por qualquer uma das partes
deverão ser resolvidas através do diálogo e da negociação. Caso isto não seja possível
ou não haja acordo em até 30 dias corridos, serão elas encaminhadas conforme seu
perfil à ANS, à Justiça do Trabalho e ao CREMERJ, ou quaisquer outros órgãos cuja
competência seja afeta ao presente contrato.
Parágrafo Quarto: As partes se obrigam a respeitar e cumprir o Código de Ética Médica
e as Resoluções emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, amparados
em lei.
Parágrafo Quinto: Constituem justos motivos para a rescisão motivada:
- O Não cumprimento das cláusulas contratuais;
- Liquidação ou decretação de falência do CONTRATADO ou da CONTRATANTE,
ou morte do CONTRATADO pessoa física;
III. Fraude ou dolo praticado e devidamente comprovado;
- A negativa imotivada de atendimento aos beneficiários, sem prévia notificação
à CONTRATANTE;
- A transferência total ou parcial deste instrumento, a subcontratação do objeto
contratual, a associação com outrem, a cisão, fusão ou incorporação que
afete a boa execução deste contrato, sem prévia anuência Da
CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Da participação das Entidades Representativas
Conforme dispõe o artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal, os contratos das
operadoras de planos de saúde com os profissionais médicos deverão ter
obrigatoriamente a participação do Sindicato Médico, em cuja base ocorreu a
prestação de serviço pelo CONTRATADO, sem prejuízo da oitiva de outras entidades
associativas médicas;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Do foro:
As partes elegem o Foro do Município ou região onde foi prestado o serviço médico
pelo CONTRATADO, para dirimir qualquer dúvida ou demanda judicial a respeito do
presente contrato.
Assim acordados, assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma,
na presença de duas testemunhas, para que surtam seus efeitos legais, sendo que o
presente documento, altera e substitui todo e qualquer contrato, termo ou
assemelhado que tenha sido formalizado anteriormente pelas partes.
Município, ……………………………………………….
CONTRATANTE:
CONTRATADO:
TESTEMUNHAS:
_____________________________________ ______________________________________
Fonte: CREMERJ
Garanta máxima segurança na sua prestação de serviços, contando com a Rocha
O contrato de prestação de serviços médicos é algo fundamental, contudo, é preciso se atentar também a outros aspectos para não ter problemas em sua atuação na área da saúde.
Mas, para ter suas obrigações fiscais, contábeis e tributárias em dia, você pode contar conosco, da Rocha Contabilidade!
Nosso time está preparado e apenas aguardando o seu contato para te atender.