Acordos de Suspensão de Contrato ou de Redução de Jornada Podem ser Feitos por até 180 dias
As medidas de preservação de emprego e renda foram instituídas pela Lei nº 14.020/2020 (conversão da Medida Provisória nº 936/20) que criou o Benefício Emergencial.
O prazo anterior para cada modalidade era de até 120 dias e foi ampliado para o máximo de 180 dias. Os acordos só podem ser feitos até o fim de 2020.
O Decreto nº 10.470/2020, publicado em 24/08/2020, prorrogou os prazos para a celebração de acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho com o pagamento dos benefícios emergenciais.
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O decreto regulamenta a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, conversão da Medida Provisória nº 936/2020 – que instituiu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEm.
O prazo de prorrogação foi unificado para até 180 dias, conforme detalhado no quadro abaixo:
Tipo de Medida | Prazo Inicial da Lei 14.020/2020 |
Prorrogação 1 Decreto 10.422/2020 |
Prorrogação 2 Decreto 10.470/2020 |
Prazo Total |
Acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário | 90 | 30 | 60 | 180 |
Acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho | 60 | 60 | 60 | 180 |
Prazo máximo considerando a soma da redução e da suspensão | 90 | 30 | 60 | 180 |
Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, já utilizados antes da publicação do Decreto, são computados para fins de contagem dos limites citados no quadro.
Os prazos são cumulativos independentemente da modalidade, ou seja, caso o empregador tenha feito acordo de 90 dias de redução de jornada e salário, só poderá fazer acordo para mais 90 dias, seja de suspensão de contrato ou de nova redução de jornada e salários.
O prazo máximo de benefício emergencial é limitado a 180 dias desde que termine até 31/12/2020, prazo final do período do estado de calamidade pública.
Os procedimentos para informação da suspensão e redução de jornada e salários permanecem os mesmos, lembrando que, além de informar a suspensão/redução no eSocial, é necessário fazer o cadastramento do trabalhador no Portal de Serviços do Ministério da Economia para solicitar o pagamento do benefício.
Para mais detalhes e um passo a passo sobre como solicitar o benefício e como informar a suspensão ou redução no eSocial, clique aqui.
Fonte: eSocial – 06.10.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.